Resumo: No dia 04 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei 12.403, contendo em seu bojo importantes alterações ao Código de Processo Penal com relação ao trato das prisões e da liberdade provisória. O presente artigo traz comentários essencialmente práticos e objetivos a respeito das alterações efetuadas pela referida lei desde a importante ruptura com a massificação e exclusividade da prisão cautelar, como forma de tutela antecipada de justiça criminal, até a contínua adaptação e compatibilização das regras da prisão, em território nacional, com o sistema constitucional vigente e válido.
Palavras-Chave: Prisão domiciliar; prisão em flagrante, prisões cautelares; medidas cautelares, fiança, Liberdade Provisória;
FIANÇA
A fiança, antes do advento da nova lei, tinha grande importância doutrinária, pois se falava em concessão de Liberdade Provisória com ou sem fiança, tendo a mesma no entanto, na prática, pouca importância.
Após a entrada em vigor da lei, a fiança passou a ser, doutrinariamente, apenas uma das 11 cautelares possíveis de aplicação (artigo 319, VIII, CPP), sendo inclusive, passível de aplicação cumulativa com qualquer delas (artigo 319, § 4º, CPP). Porém, na prática, a fiança tomou uma proporção que não possuía antes, já que pode chegar, nos valores de hoje do salário mínimo -R$ 545,00-, a valores de até R$ 109,000.000 (cento e nove milhões) de reais, correspondente ao valor de 200 salários mínimos, multiplicados por 1.000 (ou 200.000 X R$ 545,00), sendo importante, por exemplo, para pagamento de indenização à vítima, pagamento das custas processuais, etc (Vide art. 336 CPP). Na prática, caberá ao Juiz, com base nos princípios do artigo 282 CPP (Necessidade, Adequação, Proporcionalidade), estipular o seu valor.
REGRAS DE FIANÇA
Uma importante mudança ocorrida com o advento da nova lei é a questão da fiança arbitrada pela autoridade policial, pois ANTES da nova lei, o delegado aplicava fiança nos casos de delitos apenados com detenção ou prisão simples (conforme o antigo artigo 322 CPP). AGORA, o Delegado pode arbitrar fiança nos crimes com penas de até 4 anos (mesmo aqueles apenados com reclusão), regra constante no mesmo artigo 322 CPP, modificado pela nova lei.
Nos termos do Parágrafo Único do artigo 322 CPP, se o crime for apenado com pena máxima superior a 4 anos, o Delegado não está autorizado a aplicar fiança, devendo remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz, que em 48 horas decidirá.
O artigo 324, CPP, traz algumas outras hipóteses nas quais não será possível arbitrar fiança: 1) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida; 2) aos que infringirem, injustificadamente, qualquer das obrigações dos artigos 327 (comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento) e 328 (mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicação); 3) Em caso de prisão civil ou militar; 4) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art 312. CPP).
VALOR DA FIANÇA
O artigo 325 traz em seu bojo o valor a ser arbitrado para a fiança, cuja regra é a seguinte: 1 a 100 Salários Mínimos: se o quantum da pena não for superior a 4 anos (hipótese na qual a autoridade policial poderá arbitrar a fiança); 10 a 200 Salários Mínimos: se a pena máxima for superior a 4 anos (somente aplicável pelo Juiz);
Ainda segundo o artigo 325 CPP, a fiança pode ser: DISPENSADA, caso o réu não tenha nenhuma condição financeira; REDUZIDA até o máximo de 2/3 ou; AUMENTADA, em até 1000 vezes.
QUEBRAMENTO DA FIANÇA
O artigo 341 CPP traz as hipóteses nas quais considerar-se-à quebrada a fiança: 1) Acusado que, regularmente intimado, para ato do processo, não comparece sem motivo justo; 2) Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 3) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 4) resistir injustificadamente a ordem judicial; 5) praticar nova infração penal dolosa.
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Procurando arbitragem de pena, me deparo com artigo do grande professor Massilon, ótimas aulas, grande professor, parabéns pelo cont eúdo, grande ajuda. Boa noite continuar lendo